terça-feira, 29 de junho de 2010
STF rejeita recurso contra Ficha Limpa e manda caso ao TSE
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não analisar a primeira contestação judicial da Lei da Ficha Limpa, que veda a candidatura de políticos com condenação em órgão colegiado, e mandar a discussão para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro Dias Tóffoli, relator do mandado de segurança apresentado pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz (PSL), entendeu que o Supremo não tem competência para julgar questionamentos de atos de outros tribunais, como o TSE.
No mandado, os advogados de Gratz pedem que seja reconhecido o “direito líquido e certo” do ex-deputado estadual de participar das convenções partidárias e de ter seu registro de candidatura deferido. Eles solicitam a suspensão do entendimento do TSE de que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) vale para as eleições deste ano e, ainda, que a corte envie ofício informando ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES) que não há nada que impeça a candidatura do capixaba.
A defesa alega que Gratz é "uma das maiores lideranças políticas do estado e o maior representante da oposição ao poder absoluto do governador Paulo Hartung, que por este motivo é vítima de perseguição política que se arrasta desde 2002 e resultou no ajuizamento de mais de 200 ações civis e penais públicas, sem que tenha uma única condenação transitada em julgado".
Os advogados do ex-deputado sustentam que a Lei da Ficha Limpa contraria posicionamento anterior do STF, pelo qual somente condenações definitivas podem gerar inelegibilidade de candidatos, e que o assunto não poderia ser tratado por lei complementar. Gratz ainda contesta o processo de votação da norma por causa de uma mudança de tempo verbal na redação dada pelos senadores.
“Após ter seu texto aprovado pela Câmara dos Deputados, durante a tramitação do respectivo projeto no Senado, sofreu alteração substancial do texto anteriormente aprovado na Câmara baixa, feita por iniciativa do senador Francisco Dornelles".
Os ministros do TSE já se manifestaram sobre a mudança de redação no último dia 17, quando decidiram, por seis votos a um, que a Lei da Ficha Limpa vale também para condenações anteriores à sanção da lei, em 4 de junho. Na visão dos integrantes da corte, a inelegibilidade não é pena, e sim requisito para eleição. Também prevaleceu o entendimento de que as novas regras valem já para a disputa eleitoral deste ano.
Em um dos processos, o ex-presidente da Assembleia Legislativa foi condenado a dois anos e meio de reclusão e ao pagamento de multa por corrupção eleitoral, acusado de calçar ruas de Vila Velha (ES) em troca de votos. Ele recorre em liberdade da decisão. Em 2003, quando estava preso, Gratz teve o registro de candidatura a deputado estadual cassado pelo TSE por abuso de poder econômico na campanha de 2002.
Gratz foi preso sob a acusação de ter desviado dinheiro público ao simular pagamentos da Assembléia Legislativa a diversas entidades, como prefeituras e associações de moradores e comunitárias, entre 1998 e 2002, período em que esteve à frente do Legislativo capixaba.
terça-feira, 22 de junho de 2010
TRE/RO - NOTA DE ESCLARECIMENTO: FICHA LIMPA
Dois posicionamentos já foram firmados pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral em relação a esse tema.
O primeiro se deu em resposta à Consulta n. 1120-26.2010.6.00.0000, na qual o TSE firmou entendimento de que a LC n. 135/2010 tem aplicação imediata para as Eleições Gerais de 2010.
Na segunda consulta n.1147-09.2010.6.00.0000 o TSE se posicionou no sentido de que a LC 135/2010 se aplica aos processos em tramitação iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor, nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere à nova lei.
Em razão dessas decisões, inúmeras discussões sobre aspectos jurídicos da Lei, principalmente, no que tange a sua aplicabilidade e eficácia foram ventiladas nos meios de comunicação.
De fato, toda inovação legislativa traz consigo a possibilidade de diversas interpretações, todavia não cabe, neste momento, ao TRE-RO antecipar qual é a posição a ser adotada, já que cada caso concreto reúne peculiaridades que os diferenciam uns dos outros.
Desta forma, diante de muitas opiniões e algumas especulações o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia esclarece que firmará entendimento acerca do tema no momento oportuno quando do julgamento dos registros de candidaturas.
Assistência de Imprensa e Comunicação Social do TRE-RO
ascom@tre-ro.gov.br
(69)3211-2056
Site com nomes de candidatos "Ficha Limpa”
Prevista para ser lançada na segunda quinzena de julho, a página (www.fichalimpaja.org.br) divulgará os nomes dos candidatos aptos a concorrerem nas próximas eleições e os documentos que comprovam a elegibilidade dos mesmos.
“O objetivo da página é oferecer ao eleitor uma lista positiva e voluntária, por isso o interesse dos parlamentares em participar é fundamental”, explicou uma das organizadoras da iniciativa, membro da Abracci, Betina Sarue.
De acordo com ela, a página será lançada ainda sem nomes, para que nenhum partido político alegue favorecimentos. A divulgação, para que os candidatos possam ter seus nomes no site, será feita por meio dos partidos políticos. São eles que deverão esclarecer a proposta da Abracci/MCCE e pedir que os concorrentes a cargos políticos se manifestem.
O eleitor poderá fazer a consulta dos “ficha limpa” por Estado, cargo ou partido político. Além disso, a sociedade poderá denunciar algum nome que figure na lista como “ficha limpa” erroneamente.
Os documentos disponibilizados pelos políticos e publicados em PDF na página serão analisados por uma assessoria jurídica, por meio de uma parceria firmada com as faculdades de Direito da Fundação Getúlio Vargas e da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP).
Fonte: Assessoria de Comunicação SE-MCCE.
domingo, 20 de junho de 2010
TSE responde que Lei da Ficha Limpa se aplica a todos os que serão candidatos nas eleições 2010
Além de ser aplicada nas eleições de 2010, Lei do Ficha Limpa (Lei Complementar 135) poderá impedir registro de candidatos que tenham sido condenados por órgão colegiado antes da publicação da norma e, ainda, aumentar prazos de inelegibilidade de três para oito anos para quem está sendo processado ou já foi condenado com base na redação anterior da Lei das Inelegibilidades. Esse é o entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, em resposta a uma Consulta formulada pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS).
O TSE respondeu positivamente as cinco primeiras perguntas e entendeu que o sexto questionamento já estaria respondido pelas anteriores.
A consulta do deputado federal Ilderlei Cordeiro continha as seguintes questões:
"I) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano das eleições, pode ser aplicada neste mesmo ano?
II) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência?
III) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente?
IV) As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior?
V) As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão?
VI) Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida na lei nova?"
Voto do Relator
Relator da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro, o ministro Arnaldo Versiani afirmou em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, portanto não é possível dizer que lei eleitoral, que trata de inelegibilidades, não pode retroagir por supostamente agravar uma situação anterior à sua vigência. “Não tem caráter de norma penal. É uma lei para resguardar o interesse público”, afirmou Versiani.
Além disso, o relator destacou que as condições de elegibilidade de um candidato, e se ele é inelegível por alguma razão, são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que ocorre o pedido de registro de sua candidatura. “A lei tem aplicação imediata e atinge uniformemente a todos no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, ressaltou o ministro.
Diante disso, o relator respondeu de modo afirmativo às primeiras cinco perguntas feitas pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro em sua consulta e considerou prejudicado o sexto questionamento. Seu voto foi acompanhado na íntegra pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia, Hamilton Carvalhido.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a Lei Complementar 135 tem como objetivo defender os valores republicanos e vem a completar os direitos e garantias e os valores individuais e coletivos estipulados pela Constituição Federal. “Tem como meta proteger a probidade administrativa, a moralidade eleitoral, que são valores fundamentais do regime republicano”, lembrou o presidente do TSE.
FONTE:TSE
sexta-feira, 18 de junho de 2010
quarta-feira, 16 de junho de 2010
TRE ABSOLVE CASSOL POR PROPAGANDA IRREGULAR
A Corte, por maioria, julgou improcedente o recurso impetrado pelo Ministério Público Eleitoral contra a decisão de Juiz Auxiliar do Tribunal que julgou improcedente a Representação por propaganda antecipada contra Ivo Narciso Cassol.
A suposta irregularidade teria ocorrido em entrevista concedida por Cassol a uma emissora de TV em janeiro deste ano. A decisão de primeiro grau não reconheceu a ocorrência da prática de propaganda eleitoral fora do período permitido pela lei.
O Relator do processo, Dr. João Adalberto Castro Alves, ressaltou: “Analisei a prova (degravação e vídeo) e vejo que restou incontroverso que o representado, no contexto da entrevista, referiu-se a sua atuação à frente da administração do Estado, suas preferências eleitorais para o próximo pleito e analisou a conjuntura local. Da análise dos fatos, verifica-se que tais referências, entretanto, não ensejam a caracterização de qualquer dos ilícitos eleitorais previstos na Lei 9.504/97, em particular, os de propaganda eleitoral”.
O voto divergente foi capitaneado pelo Juiz Élcio Arruda, que entendeu: “houve sim propaganda extemporânea [...] assiste razão à tese soerguida pelo Ministério Público Eleitoral [...] proponho encaminhar a votação, portanto, pelo provimento do recurso e pela aplicação de multa balizada, também pelo Ministério Público, na casa de dez mil reais”.
